Associação Comercial e Industrial de Limeira

18/fev a 24/fev de 2010

Orientações Jurídicas

O direito de demandar e a litigância de má fé

Pelo art. 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988 a possibilidade de recorrer à ação judicial ficou consagrada como um direito público subjetivo do cidadão. Como a jurisdição no Brasil é uma exclusividade do Poder Judiciário, todo aquele que se sentir lesado, dispõe da segurança de, pela via judiciária, exercer correspondente direito de ação. Mesmo que não haja certeza de que esse direito exista como fato real e objetivo. Ou de que o pleito seja justo ou injusto. Independentemente de que a lesão se ache consumada ou somente ameaçada. Porque o direito de ação se reduz a uma faculdade abstrata do autor, que pode ser exercida livre da análise de que se tenha, ou não, razão. Pois, essa contingência só se definirá no final do processo, pela sentença. Então, a caracterização de “coisa julgada” passará a sobrepor-se às vontades das partes. Assim, o Estado tem, através do Judiciário, o interesse no controle das contingências. Pelas demandas preventivas ou reparatórias, muitas vezes, nas jurisprudências (através do Judiciário), o Estado tem a oportunidade de corrigir a aplicação de leis inconstitucionais ou incorretamente formuladas. Portanto, essa busca de providências judiciais, constitucionalmente asseguradas, é algo que aprimora a Justiça e assegura ao cidadão, a condição do Judiciário corrigir os erros e abusos do Executivo e do Legislativo.

No entanto, muitas vezes aqueles que cumprem fielmente suas obrigações, acabam por ser jogados no pólo passivo das ações. Embora inocentes, transformam-se em réus; sofrem prejuízos; são constrangidos a gastos; a contratação de advogados; a colecionar provas; a recorrer a peritos; a participar de audiências; etc. E ao final, verifica-se que a outra parte buscava o remédio judicial por abuso, para obter vantagens e proveitos financeiros. Intentava uma “aventura jurídica”. E nada se faz suficiente para apagar a mancha moral decorrente de ter permanecido sob suspeita, na incômoda situação de réu.

Recebe a denominação latina de “improbus litigatur”, a pessoa que “sabendo-se carecedora de direito, e por pura malícia ou espírito de emulação, demanda outrem com o só fito de causar-lhe aborrecimentos ou prejuízos de ordem econômica ou moral (José Náufel, In: Novo Dicionário Jurídico Brasileiro)”. No Direito Brasileiro, a Litigância de Má-Fé está coibida. Pois, a Lei 5.869 de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), assim estabelece em seu Art. 3o : “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”. E no Art. 14, “são deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo”: I – “expor os fatos em juízo conforme a verdade”; II – “proceder com lealdade e boa-fé”; III – “não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento”; IV – “não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito”. Já pelo Art. 17, “reputa-se litigante de má-fé aquele que”: I – “deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”; II – “alterar a verdade dos fatos”; III – “usar do processo para conseguir objetivo ilegal”; IV – “opuser resistência injustificada ao andamento do processo”; V – ‘proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo’; VI – “provocar incidentes manifestamente infundados. VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”. Consta também, no Art. 16, que: “Responde por perdas e danos aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente”.

Do Instituto Jurídico
ACIL