Na edição anterior observamos de que forma o mundo jurídico se acha impregnado pela fé. Prosseguiremos agora na mesma direção, ao relembrarmos que os filósofos pré-cristãos procuraram a chamada “virtude perfeita”. Aquela, cuja prática poderia levar a Humanidade ao seu objetivo ideal. No entanto, somente com o Cristianismo, descobriu-se a existência, não de uma, mas de três virtudes consideradas “teologais”. Que seriam: a Fé, a Esperança e a Caridade. Cujos efeitos conduziriam o homem à constituição da sociedade ideal, conforme arquitetada por um Deus Perfeito. Tais virtudes, devido ao aspecto social, tornaram-se importantes para o Direito. Como é o caso da Esperança.
A Esperança é simplesmente o ato de saber esperar um acontecimento. É a confiança depositada em Deus, como o Sumo Bem. E deve ser “a última que morre”. Falta de esperança significa “desespero”. É uma inversão, na qual prevalece a certeza de que o mal é a solução. Enquanto que a confiança no Bem leva o ser humano a atos construtivos; a certeza de que o Mal prevalecerá resulta na adoção do próprio Mal como meio de resolução de crises e problemas. Por esse motivo, enquanto a Esperança constrói, seu oposto, o desespero é o vício que perdura como causa oculta de tudo que destrói, corrompe, degenera, agride e cria irreverências. Só por esses aspectos, podemos constatar que por trás das transgressões permanece uma desesperança ou uma forma de desespero. Não ter esperança e atribuir ao mal a solução dos problemas, constitui-se numa traição cometida pelo homem contra o Espírito Humano. E contra a Humanidade.
Quando se afirma que, na aplicação das leis, devem ser levados em conta o Bem Comum e o alcance social, há aí, implicitamente a esperança de que a Lei servirá aos aspectos construtivos de uma sociedade cada vez menos imperfeita. De que a vigência daquele dispositivo não visa prejudicar ou servir para causar males.
No entanto, quando o ser humano perde a esperança, morre uma força evolutiva que se fundamenta no que há de mais puro e encantador para nossas vidas. E o resultado será violência, agressões, espertezas, golpes, crimes, baixezas, demandas, etc. Daí, teremos como resultado que, na sociedade, prevalecerá a criminalidade como uma grande capa para desespero implícito na ganância. Viveremos, então, numa total irreverência contra as instituições seculares. Generalizar-se-ão furtos, apropriações, roubos e até poderão ser consideradas legais as invasões, conforme as adotadas pelo MST. Tudo isso voltado à destruição de uma antiga instituição jurídica denominada propriedade. O país terá os impostos mais caros do mundo. E apesar disso, os contribuintes pagarão planos de saúde particulares; terão de utilizar sistema de segurança privado; desfrutarão de um transporte público caro e precário; depararão com uma aposentadoria insuficiente; etc. Também morrerá o sentido de familiaridade, principalmente pelos maus costumes e até envolvimento de jovens com os tóxicos, em detrimento da instituição família. Como foi substituída a esperança pelo desespero, o Mal prevalecerá. Em sua mais decadente irracionalidade. Na bestialidade do ser humano que quer destruir seu semelhante.
A esperança é a grande força motriz do Direito. Sua falta indica empobrecimento, involução e injustiça. Porém, sua presença acende a «spes júris (expectativa de Justiça)» para luzir como uma estrela-guia no caminho real das instituições.
Do Instituto Jurídico
ACIL
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