Se observarmos as estatísticas de SCPC, verificaremos que, embora aumentem os cartões de crédito e as possibilidades de crediário, o volume de clientes que opta em pagar mediante cheque também vem crescendo. No Brasil, ao contrário do que acontece em muitos países, o cheque vem se mantendo como “uma preferência típica do brasileiro”. Pois, no aspecto jurídico, o instituto do pré-datado ganhou força pelos costumes e acha-se hodiernamente consagrado pela jurisprudência. E tal fato pode ser considerado uma evolução para tal tipo de ordem de pagamento. Por isso, se faz importante estarmos atentos quanto às possibilidades de utilização generalizada dos cheques, sem que haja prejuízos.
Para o consumidor é desagradável que se dirija a determinado estabelecimento, selecione cuidadosamente o produto que pretenda comprar e somente na hora em que tirar o talão de cheque para pagar, ouvir da balconista do caixa: “Não aceitamos cheque”!... Pois, o correto seria que essa circunstância (que é legal) estivesse assinalada logo na entrada do estabelecimento, mediante um cartaz visível: “NÃO ACEITAMOS PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE”. Evitaria, assim, a perda de tempo e o aborrecimento do cliente. Pois, quando se adota tal medida, isso deve ter por base uma “política geral da empresa”, sempre sob orientação jurídica para que a recusa de cheque não seja causa de humilhação, de constrangimento ou de discriminação de clientes.
Portanto, se as vendas mediante cheques aumentam, a empresa só tem a perder se deixar de recebê-los de seus clientes. A solução será, caso haja cheques sem fundos, utilizar os recursos de recuperação de seus valores. Tais como: I . Serviço de Proteção ao Crédito – já foi objeto na publicação anterior; II. Protesto - A fim de protestar-se um cheque serão necessários: a) O próprio cheque, com o carimbo de recusa do pagamento, pelo banco sacado. b) O número do documento de identidade do emitente e seu endereço (fornecimento de endereço incorreto pode configurar má-fé, sujeitando quem efetivou o protesto a responder por perdas e danos, sem prejuízo quanto às sanções penais). Se a conta for conjunta, o protesto deverá ser feito em nome de quem assinou o cheque. Vale assinalar que o cheque poderá ser protestado no domicílio do emitente ou do banco sacado. O cartório fornecerá o formulário de entrada de protesto. Deverá ser preenchido por quem protesta. Será exigida a apresentação de toda documentação relacionada ao protesto. É preciso observar que, no quadro “tipo de documento” do formulário, a abreviação para cheque é “CH”. Não caberá protesto, se as alíneas de devolução forem: 25 28 e 30. Será preciso haver o endosso de quem pagou com cheque de terceiros, pois, somente com essa assinatura (que comprova a transferência da ordem de pagamento) se fará possível ao novo portador a realização do protesto. As despesas permanecerão por conta do devedor na oportunidade do pagamento do título apontado. Do credor que efetivou o protesto, nada será cobrado. Quando o título já estiver protestado, ao devedor caberá pagar, na oportunidade em que for pedido o cancelamento do protesto. No entanto, em caso de desistência ou do próprio credor solicitar o cancelamento do protesto ou, ainda, se houver sustação judicial definitiva, as despesas deverão ser pagas por quem protestou o cheque.
Do Instituto Jurídico
ACIL
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