Associação Comercial e Industrial de Limeira
26/Mar a 01/Abr de 2009

Orientações Jurídicas

Contingências e consequências
relacionadas à voz de prisão

O Código Penal, em seu Art. 301, assegura: “qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Assim, qualquer cidadão pode dar voz de prisão a alguém que esteja na prática de um flagrante delito. E nesse aspecto, vale observar que o próprio Código Penal, no Art. 302, esclarece: “Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração”.
Entende-se como “infração penal” o ato que, de acordo com a lei, seja enquadrado como crime ou contravenção. Enquanto os crimes são classificados de diversos modos, os quais devem ser (de acordo com a gravidade do fato, sua consumação, forma de execução, resultado, etc.) cominados com pena de reclusão ou de detenção e de multa; por sua vez, a contravenção (diríamos: que são “crimes menores”) implicam naqueles atos de transgressão cominados com pena de multa, prisão simples, ou com prisão e multa. Em suma, o “tamanho da pena” diferencia o crime da contravenção.
Temos, portanto, que, conforme a lei, qualquer pessoa (ao proclamar: “Em nome da Lei, você está preso!...”) pode dar voz de prisão, quando verificar que está ocorrendo um crime ou uma contravenção penal. E, em seguida, o preso deve ser apresentado à autoridade competente, que ouvirá aquele que conduz o infrator como preso e colherá, desde logo, sua assinatura, entregando-lhe a cópia do termo e recibo de entrega do preso. Esse é o procedimento que consta na Lei, porém, da letra de nossos dispositivos à possibilidade prática há uma longa distância. Porque seria loucura orientar qualquer cidadão comum, desarmado e sem recursos para impor-se, a dar voz de prisão para os atuais infratores. Embora o cidadão possa estar legal e moralmente dotado de razão, infelizmente a razão maior que impera na hora em que os criminosos agem são as armas e o instinto de violência de que os atuais bandidos dispõem.
Assim, embora permaneça como alternativa dotada de força moral e legal, a iniciativa “do cidadão comum dar voz de prisão aos transgressores” deve ser evitada. Porque, inicialmente, o próprio criminoso sabe que, se houver confronto armado, disporá de armas mais eficazes (diante do desarmamento que se acha legalmente instaurado no Brasil) e que um cidadão comum, certamente, por não possuir porte de armas, também estará agindo na ilegalidade.
Só a polícia tem como dever e se acha preparada para enfrentar o crime e efetuar prisões. Somente se houver uma remota ou acidental possibilidade, poder-se-ia tentar retardar a ação do criminoso até a chegada da polícia. Caso contrário, somente em condição de imensa vantagem e sem que vidas sejam colocadas em risco, poderá ser compensadora a tentativa de reverter a situação para dominar um assaltante; e, em colaboração com vítimas e testemunhas, encaminhá-lo a uma delegacia.
Outro detalhe que requer segurança, quando se trata de prender alguém, está na tipificação de que o ato da pessoa que recebe voz de prisão seja realmente enquadrado como crime ou contravenção. Ocorre que, se ao fazer uso ao direito constitucional de defesa o indivíduo levado ao cárcere provar que agia com legalidade ou que não existe lei que comine sua ação como criminosa, a questão poderá reverter-se contra aquele que deu voz de prisão. Pois, segundo o Art; 138 do Código Penal, fica sujeito a responder por crime de calúnia, quem atribua a prática de um crime a alguém.

Do Instituto Jurídico
ACIL