A capacidade de solucionar problemas é uma atribuição da Justiça. Mas, também, uma função da inteligência humana. Esta se manifesta na medida em que alguém se torna capaz de perceber idéias abstratas, ou seja, de (em acordo com o que descobriu Howard Gardner) dispor da capacidade de identificar relacionamentos e padrões, principalmente aqueles não facilmente detectados pelos sentidos. É, pois, “inteligente”, num significado moderno, o indivíduo capaz de discernir sistemas.
Segundo o Dicionário Aurélio, a palavra “sistema” dispõe dos significados: “1. conjunto de elementos, materiais ou ideais, entre os quais se possa encontrar ou definir alguma relação. 2. disposição das partes ou dos elementos de um todo, coordenados entre si, e que funcionam como estrutura organizada. 3. conjunto de instituições políticas ou sociais e dos métodos por elas adotados, encarados quer do ponto de vista teórico, quer do de sua aplicação prática. 4. Reunião coordenada e lógica de princípios ou idéias relacionadas de modo que abranjam um campo do conhecimento” (Vide: FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio Século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3.ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999).
Tudo o que existe, é, faz parte, ou atua como sistema. O próprio Universo (Cosmo) se acha incluído nesse contexto. Admite-se, até mesmo, uma conformação sistemática entre o Cosmos (mundo organizado) e o Caos (mundo sem organização). Eis que nada escapa à essência de sistema. Há o macrocosmo com sistemas intergalácticos, estelares, planetários, etc. Também o microcosmo apresenta sistemas atômicos, moleculares, nanotecnológicos, etc. No dimensionamento em que se insere o ser humano, pode-se afirmar, sem possibilidade de erro, que “tudo é sistema”. E tal não é diferente em relação ao mundo jurídico. No entanto, alguém já afirmou que “assim como o peixe não vê a água que o impregna, a maioria dos homens tem dificuldade na percepção dos sistemas”.
Integrado na complexidade social, o todo do Universo Jurídico compõe um sistema. E tanto internamente como externamente, nesse sistema existem um encadeamento de outros sistemas e subsistemas. Há sistemas jurídicos, de Legislação, Judiciários, Processuais, etc. etc. infinitamente, etc. Porque todo sistema implica em relação entre partes, em interação, em composição de algo, e até em identificação de estruturas e da forma de funcionamento. Assim, o sistema já estaria presente nas fontes clássicas de obrigação do Direito Romano, (isto é, os contratos, ou quase-contratos, os delitos e os quase-delitos). Porque, tanto como os contratos, os quase-contratos (atos praticados sem acordo entre as partes) tinham efeitos nos sistema social e jurídico. Também, porque, tanto como os delitos (ações dolosas com prejuízos a serem indenizados), os quase-delitos (atos involuntários culposos que obrigam reparações) também tinham efeitos nos sistema social e jurídico. E atualmente, implicam em sistema, as modernas fontes de obrigações apontadas pelos tratadistas, isto é, “os contratos, as declarações unilaterais, e os atos ilícitos (delitos e quase-delitos)”, às quais se adiciona todos os tipos de Lei, normas, regras, etc. Basta que algo “faça parte” ou “obrigue alguém” para ser componente de sistema. Obviamente, a interatividade e o relacionamento representam um “estabelecer sistema” ou “envolver-se em sistema”. Toda Constituição, toda Lei, todo pacto, todo convênio, todo contrato, todo ato constitutivo, tudo que o que institui, constitui ou destitui, toda aceitação e tudo o que sistematiza implica na necessidade de discernimento do sistema ou dos sistemas envolvidos. Com a “análise” dos pontos e da “harmonia” dos contrapontos. Muitas vezes, nas questões de Direito, os fatores mais importantes podem estar na visão da eficácia dos efeitos materiais e morais dos sistemas. Bem como, se dispõem de validade como atos jurídicos.
Daí, por exemplo, a necessidade de constatar-se, na celebração de contratos, se os agentes são capazes, se o objeto é lícito, se a forma é prescrita ou não defesa em Lei e o que valerá em relação à caracterização dos envolvidos como partes em condições legais. Vale lembrar que, embora se afirme que os dispositivos contratuais tenham força de Lei, não há como entender-se que, através de uma mera cláusula contratual seja possível criar uma norma jurídica. Porque a eficácia na obrigatoriedade do cumprimento de uma cláusula se fundamenta no pressuposto de que haja uma norma legal superior, a qual possibilite o seu reconhecimento. Portanto, o contrato, visto como um sistema, só tem validade legal ao ser enquadrado no que se acha estabelecido pelo sistema jurídico.
Do Instituto Jurídico
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