Associação Comercial e Industrial de Limeira
27/nov a 03/dez de 2008

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Ampliação dos prazos de recolhimento de Tributos Federais

Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), no dia 17 de novembro, a Medida Provisória nº 447/2008, que modifica legislação tributária federal para, assim, alterar o prazo de pagamento dos impostos e contribuições federais que especifica, a saber:

PIS/PASEP e COFINS – Regime da cumulatividade
O prazo para pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas de acordo com o regime da cumulatividade, passou a ser:
- para as pessoas jurídicas em geral (inclusive do setor de máquinas e equipamentos): até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao mês da ocorrência dos fatos geradores;
- para os bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas: até o vigésimo dia do mês subseqüente ao mês da ocorrência dos fatos geradores.

PIS/PASEP e COFINS – Regime da não-cumulatividade
O prazo para pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, apuradas, pelo setor de máquinas e equipamentos dentre outros, segundo o regime da não-cumulatividade, passou a ser:
- até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.

IPI – Imposto sobre Produtos Industrializados

O prazo de recolhimento do IPI passou a ser:
- até o vigésimo quinto dia do mês subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores, excetuada a hipótese da do IPI incidente sobre produtos classificados no código 2402.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM, em relação aos quais o IPI deve ser recolhido até o 3º dia útil do decêndio subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores.

IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte
O prazo de recolhimento do imposto de renda retido na fonte passou a ser:
- até o último dia útil do segundo decêndio do mês subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, excetuadas as hipóteses do IRRF incidentes sobre: (I) rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior e (II) pagamentos a beneficiários não identificados, em relação aos quais o recolhimento do IRRF deve ser feito na data da ocorrência do fato gerador; (III) juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização, (IV) prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios, (V) multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, em relação aos quais o recolhimento do IRRF deve ser feito até 3º (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores; (VI) rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário, em relação ao qual o IRRF deve ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração.

Contribuições devidas à Seguridade Social (INSS)
O recolhimento das contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a serviço da empresa, descontadas da respectiva remuneração, e aquela devida pela empresa relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, assim como as contribuições, a cargo da pessoa jurídica, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, deverá ser feito:
- até o dia vinte do mês subseqüente ao da competência.

As novas datas de recolhimento dos tributos referidos poderão ser conferidas na Agenda Tributária publicada pela Receita Federal do Brasil, no site: http://www.receita.fazenda.gov.br/Pagamentos/agenda/default.htm