Associação Comercial e Industrial de Limeira
11 a 17 de setembro de 2008

Orientações Jurídicas

Ganha destaque a “Câmara
de Arbitragem” e sua expansão

Na edição de número 2 (julho 2008) de “OAB SP LIMEIRA” - Publicação Oficial da 35ª. Subsecção de Limeira SP, num artigo intitulado “Câmara Arbitral: Pode dar Certo em Limeira?”, de autoria da Dra. Sueli Yoko Taira, Diretora Tesoureira da Subsecção de Limeira da O.A.B., há uma exposição sobre as câmaras arbitrais conforme a Lei 9.307/96, que as instituiu. A articulista manifesta o entendimento de que “o advogado é SEMPRE necessário nas questões de arbitragem, pois, possuem conhecimentos técnicos, legais e jurídicos, tanto para a defesa dos clientes, como também para auxiliar o próprio árbitro”. Afirmou também que a Diretoria da subsecção de Limeira da OAB se achava honrada pelo fato de uma instituição da sociedade civil tê-la procurado para buscar apoio voltado à criação de Câmara Arbitral em nossa cidade.
Já no Editorial de O ESTADO DE S. PAULO, do último 21de agosto, sob o título “A Expansão da Arbitragem”, há importantes dados e elucidações que nos facultam uma solução consolidada para a dúvida formulada no título do artigo tão bem apresentado pela Diretora Tesoureira da Subsecção de Limeira da O.A.B. Pois, devido a duas recentes decisões judiciais, agora temos que: 1º.) conforme o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o uso da arbitragem poderá passar a ser aplicado por empresas de economia mista e por empresas que se encontram em liquidação extrajudicial; e 2º.) pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) foi aceita a habilitação em processo de falência, de créditos reconhecidos por sentença ou laudo arbitral. Consta nesse editorial que os tribunais de justiça vêm adotando uma posição semelhante, destinando aos árbitros, as soluções referentes à validade e eficácia decorrente das “Cláusulas Compromissórias” que levam os contratos às câmaras de arbitragem.
Conforme o Editorial, a câmara de arbitragem, apresenta, em relação ao processo tradicional, três vantagens: 1) rapidez; 2) procedimentos simples e flexíveis adaptáveis às peculiaridades de cada caso; e 3) escolha de árbitros para atuarem precisa e objetivamente, em razão da experiência profissional, reputação no mercado, experiência, conceito e confiança de que desfrutam entre os litigantes. Consta, ainda, no teor apresentado pelo “Estadão”, que o número de arbitragens vem se expandindo em nosso país. Relata, pois, que, somente neste ano de 2008, o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem informa que já foram efetivadas 3.009 arbitragens, as quais chegam a envolver, até mesmo, questões trabalhistas.
Sem dúvida, fundamentada no fato de que o contrato é um ato jurídico perfeito, constitucionalmente garantido, a arbitragem é considerada a ferramenta jurídica do futuro, a qual não deve dispensar a participação do advogado. Até mesmo na assistência às partes, desde a redação dos contratos. Porque para que possam ser levados à câmara de arbitragem, se torna necessária existência da já mencionada “Cláusula Compromissória”. Tanto inserida no início, como conseqüência da concordância dos contratantes quanto aos direitos e deveres pactuados no documento, ou posteriormente, através de um aditivo assinado pelas partes. Assim, tal sistema deverá atender a todos que se acham constituídos como signatários dos mais diversos tipos de contratos.

Do Instituto Jurídico
ACIL