Na edição de número 2 (julho 2008) de “OAB
SP LIMEIRA” - Publicação Oficial da 35ª.
Subsecção de Limeira SP, num artigo intitulado “Câmara
Arbitral: Pode dar Certo em Limeira?”, de autoria da Dra.
Sueli Yoko Taira, Diretora Tesoureira da Subsecção
de Limeira da O.A.B., há uma exposição sobre
as câmaras arbitrais conforme a Lei 9.307/96, que as instituiu.
A articulista manifesta o entendimento de que “o advogado
é SEMPRE necessário nas questões de arbitragem,
pois, possuem conhecimentos técnicos, legais e jurídicos,
tanto para a defesa dos clientes, como também para auxiliar
o próprio árbitro”. Afirmou também
que a Diretoria da subsecção de Limeira da OAB se
achava honrada pelo fato de uma instituição da sociedade
civil tê-la procurado para buscar apoio voltado à
criação de Câmara Arbitral em nossa cidade.
Já no Editorial de O ESTADO DE S. PAULO, do último
21de agosto, sob o título “A Expansão da Arbitragem”,
há importantes dados e elucidações que nos
facultam uma solução consolidada para a dúvida
formulada no título do artigo tão bem apresentado
pela Diretora Tesoureira da Subsecção de Limeira
da O.A.B. Pois, devido a duas recentes decisões judiciais,
agora temos que: 1º.) conforme o Superior Tribunal de Justiça
(STJ), o uso da arbitragem poderá passar a ser aplicado
por empresas de economia mista e por empresas que se encontram
em liquidação extrajudicial; e 2º.) pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo (TJSP) foi aceita a habilitação
em processo de falência, de créditos reconhecidos
por sentença ou laudo arbitral. Consta nesse editorial
que os tribunais de justiça vêm adotando uma posição
semelhante, destinando aos árbitros, as soluções
referentes à validade e eficácia decorrente das
“Cláusulas Compromissórias” que levam
os contratos às câmaras de arbitragem.
Conforme o Editorial, a câmara de arbitragem, apresenta,
em relação ao processo tradicional, três vantagens:
1) rapidez; 2) procedimentos simples e flexíveis adaptáveis
às peculiaridades de cada caso; e 3) escolha de árbitros
para atuarem precisa e objetivamente, em razão da experiência
profissional, reputação no mercado, experiência,
conceito e confiança de que desfrutam entre os litigantes.
Consta, ainda, no teor apresentado pelo “Estadão”,
que o número de arbitragens vem se expandindo em nosso
país. Relata, pois, que, somente neste ano de 2008, o Conselho
Nacional das Instituições de Mediação
e Arbitragem informa que já foram efetivadas 3.009 arbitragens,
as quais chegam a envolver, até mesmo, questões
trabalhistas.
Sem dúvida, fundamentada no fato de que o contrato é
um ato jurídico perfeito, constitucionalmente garantido,
a arbitragem é considerada a ferramenta jurídica
do futuro, a qual não deve dispensar a participação
do advogado. Até mesmo na assistência às partes,
desde a redação dos contratos. Porque para que possam
ser levados à câmara de arbitragem, se torna necessária
existência da já mencionada “Cláusula
Compromissória”. Tanto inserida no início,
como conseqüência da concordância dos contratantes
quanto aos direitos e deveres pactuados no documento, ou posteriormente,
através de um aditivo assinado pelas partes. Assim, tal
sistema deverá atender a todos que se acham constituídos
como signatários dos mais diversos tipos de contratos.
Do Instituto Jurídico
ACIL