Na história do cooperativismo brasileiro, a cidade de
Limeira tem seu nome assinalado pelo fato de, em 1891, aqui ter
sido criada a primeira cooperativa considerada já nos moldes
que, na atualidade, caracterizam esse tipo de instituição.
Era a cooperativa de consumo instituída pelos funcionários
da Companhia Telefônica. A primeira cooperativa de crédito
do Brasil, no entanto, veio a surgir na localidade de Linha Imperial,
município de Nova Petrópolis, no Estado do Rio Grande
do Sul, posteriormente, na data de 28 de dezembro de 1902. No
Estado de São Paulo, a primeira cooperativa de crédito
foi fundada em Franca, em 1919, com o nome de Banco de Crédito
Popular de Franca.
Como podemos notar, desde sua origem, a cooperativa de crédito
era considerada uma modalidade bancária. Embora se constitua
num sistema associativista muito difundido em todo o mundo, o
Cooperativismo, considerado a “Terceira Força”
entre o Capitalismo e o Socialismo, não vinha sendo devidamente
estimulado no Brasil. Porém, com a promulgação
da Constituição de 1988, ficou consagrado que “a
criação de associações e, na forma
da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”.
Assim, tornou-se menos burocrática e sem interferências
políticas, a formação de cooperativas. Pois,
anteriormente, era preciso autorização do governo,
que também fiscalizava suas operações. Agora
essa responsabilidade mantém-se como razão de ser
da própria cooperativa e por conseqüência, de
cada cooperado. E isso tem proporcionado mais qualidade ao sistema
cooperativista, ao mesmo tempo, em que se denota uma evolução
no aperfeiçoamento do chamado “Espírito Cooperativista”,
que, segundo os estudiosos, será a grande força
que regerá a Economia e o Desenvolvimento no futuro.
O Art. 103 da Lei 5.764/71 (que define a Política Nacional
de Cooperativismo) instituiu que o regime jurídico das
sociedades cooperativas caracterizadas como “de crédito”
permaneça subordinado às normas baixadas pelo Conselho
Monetário Nacional. E que, por sua natureza assemelhada
à das instituições financeiras, sejam fiscalizadas
pelo Banco Central do Brasil (V. Art. 92, inciso I da Lei 5.764/71).
Por isso, muitas vezes, as cooperativas de crédito são
confundidas com bancos. Porém, essa mesma Lei, em seu Art.
5o. assevera que “as sociedades cooperativas poderão
adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação
ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes
a obrigação do uso da expressão “cooperativa”
em sua denominação”. E no Parágrafo
único, a restrição: “É vedado
às cooperativas o uso da expressão “Banco”.”
Aprovado em 13 de agosto último pelo plenário da
Câmara Federal, porém, ainda em trâmite, o
anteprojeto 320/03 (de lei complementar) deverá facultar
os recursos do FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador às cooperativas
de crédito e reconhecê-las como instituições
financeiras. Portanto, com a inauguração da Sicoob
Coopercred, no último dia 18, os associados da ACIL já
passam a contar com os múltiplos benefícios de sua
própria cooperativa de crédito. A qual se acha prestes
a ser reconhecida, por lei, como instituição financeira,
para oferecer, com vantagem, muitos dos serviços hoje prestados
por bancos.
Do Instituto Jurídico
ACIL