Associação Comercial e Industrial de Limeira
04 a 10 de setembro de 2008

Orientações Jurídicas

Com a Cooperativa de Crédito o futuro se torna real

Na história do cooperativismo brasileiro, a cidade de Limeira tem seu nome assinalado pelo fato de, em 1891, aqui ter sido criada a primeira cooperativa considerada já nos moldes que, na atualidade, caracterizam esse tipo de instituição. Era a cooperativa de consumo instituída pelos funcionários da Companhia Telefônica. A primeira cooperativa de crédito do Brasil, no entanto, veio a surgir na localidade de Linha Imperial, município de Nova Petrópolis, no Estado do Rio Grande do Sul, posteriormente, na data de 28 de dezembro de 1902. No Estado de São Paulo, a primeira cooperativa de crédito foi fundada em Franca, em 1919, com o nome de Banco de Crédito Popular de Franca.
Como podemos notar, desde sua origem, a cooperativa de crédito era considerada uma modalidade bancária. Embora se constitua num sistema associativista muito difundido em todo o mundo, o Cooperativismo, considerado a “Terceira Força” entre o Capitalismo e o Socialismo, não vinha sendo devidamente estimulado no Brasil. Porém, com a promulgação da Constituição de 1988, ficou consagrado que “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento”. Assim, tornou-se menos burocrática e sem interferências políticas, a formação de cooperativas. Pois, anteriormente, era preciso autorização do governo, que também fiscalizava suas operações. Agora essa responsabilidade mantém-se como razão de ser da própria cooperativa e por conseqüência, de cada cooperado. E isso tem proporcionado mais qualidade ao sistema cooperativista, ao mesmo tempo, em que se denota uma evolução no aperfeiçoamento do chamado “Espírito Cooperativista”, que, segundo os estudiosos, será a grande força que regerá a Economia e o Desenvolvimento no futuro.
O Art. 103 da Lei 5.764/71 (que define a Política Nacional de Cooperativismo) instituiu que o regime jurídico das sociedades cooperativas caracterizadas como “de crédito” permaneça subordinado às normas baixadas pelo Conselho Monetário Nacional. E que, por sua natureza assemelhada à das instituições financeiras, sejam fiscalizadas pelo Banco Central do Brasil (V. Art. 92, inciso I da Lei 5.764/71). Por isso, muitas vezes, as cooperativas de crédito são confundidas com bancos. Porém, essa mesma Lei, em seu Art. 5o. assevera que “as sociedades cooperativas poderão adotar por objeto qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, assegurando-se-lhes o direito exclusivo e exigindo-se-lhes a obrigação do uso da expressão “cooperativa” em sua denominação”. E no Parágrafo único, a restrição: “É vedado às cooperativas o uso da expressão “Banco”.”
Aprovado em 13 de agosto último pelo plenário da Câmara Federal, porém, ainda em trâmite, o anteprojeto 320/03 (de lei complementar) deverá facultar os recursos do FAT Fundo de Amparo ao Trabalhador às cooperativas de crédito e reconhecê-las como instituições financeiras. Portanto, com a inauguração da Sicoob Coopercred, no último dia 18, os associados da ACIL já passam a contar com os múltiplos benefícios de sua própria cooperativa de crédito. A qual se acha prestes a ser reconhecida, por lei, como instituição financeira, para oferecer, com vantagem, muitos dos serviços hoje prestados por bancos.

Do Instituto Jurídico
ACIL