Associação Comercial e Industrial de Limeira
21 a 27 de agosto de 2008

Orientações Jurídicas

A controvertida questão do monitoramento dos e-mails

O Art. 5º da Constituição Federal assegura que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”: I...; II...; III...; ... XI... e XII – “é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal”. E ainda, a Lei 9.296 de 24 de julho de 1996, que regulamenta esse inciso XII, parte final, do art. 5° da Constituição Federal, estabelece em seu Art. 10 que se “constitui crime realizar interceptação de comunicações telefônicas, de informática ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei”.
Com fundamento nesses dispositivos, surgiu uma controvérsia sobre a legalidade do empregador poder monitorar os e-mails de seus colaboradores. E setores da imprensa chegaram a informar peremptoriamente que os empregadores brasileiros estariam impedidos de ter acesso aos e-mails de seus empregados. No entanto, com o tempo, uma clareza maior adveio sobre essa questão, que não é apenas brasileira, mas mundial. Na Itália, favorecendo aos trabalhadores, houve a proibição do controle da Internet por eles utilizada. E isso veio a obrigar às empresas aos gastos com filtros (que obstam certas operações) para prevenir o uso indevido das vias eletrônicas. Mas, de um modo amplo, nos demais países, tem prevalecido a visão de que a empresa é fator de produção, caracterizando-se como desvio de finalidade o uso privativo de seus computadores, que são, apenas e essencialmente, ferramentas de trabalho. Pois, a própria empresa é quem responde juridicamente pela utilização que o empregado faz desses instrumentos. No Brasil, tal característica também tem predominado. E já há entendimentos doutrinários de que deve ser configurado como desídia (Art. 482, alínea “E” da Consolidação das Leis do Trabalho), o mau uso das vias informatizadas da empresa, e, como tal, pode ser motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa causa. Quanto à inviolabilidade da privacidade (art. 5º, X e XII, da CF) do empregado em serviço, o Supremo Tribunal Federal já admitira em Acórdão, mediante decisão unânime que, até mesmo, a revista pessoal, realizada pelo empregador em funcionários sob certas circunstâncias, não contraria a Constituição, quanto à preservação da intimidade, privacidade e outros direitos (Agravo 220459/RJ, - 1999 - Relator o Ministro Moreira Alves). Nesse caso, por analogia, o circunstancial acesso aos e-mails, não configuraria risco à privacidade, já que até a revista pessoal pode ser lícita.
O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (PROC: AIRR - 1542/2005-055-02-40 - PUBLICAÇÃO: DJ - 06/06/2008), considerou assegurado à empresa, o direito de acessar ao conteúdo da caixa postal de e-mail corporativo utilizado pelo empregado. Porém, em todo o mundo a controvérsia continua. Por isso, mesmo assim, é recomendável que a empresa cuide de esclarecer ao empregado (já no momento da contratação, por documento escrito, com aposição de assinatura em termo de ciência) sobre seus critérios, limites do uso da Informática, bem como quanto ao monitoramento dos e-mails. Será mais seguro.

Do Instituto Jurídico
ACIL