O Art. 5º da Constituição Federal assegura
que “todos são iguais perante a lei, sem distinção
de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à
vida, à liberdade, à igualdade, à segurança
e à propriedade, nos termos seguintes”: I...; II...;
III...; ... XI... e XII – “é inviolável
o sigilo da correspondência e das comunicações
telegráficas, de dados e das comunicações
telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial,
nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins
de investigação criminal ou instrução
processual penal”. E ainda, a Lei 9.296 de 24 de julho de
1996, que regulamenta esse inciso XII, parte final, do art. 5°
da Constituição Federal, estabelece em seu Art.
10 que se “constitui crime realizar interceptação
de comunicações telefônicas, de informática
ou telemática, ou quebrar segredo da Justiça, sem
autorização judicial ou com objetivos não
autorizados em lei”.
Com fundamento nesses dispositivos, surgiu uma controvérsia
sobre a legalidade do empregador poder monitorar os e-mails de
seus colaboradores. E setores da imprensa chegaram a informar
peremptoriamente que os empregadores brasileiros estariam impedidos
de ter acesso aos e-mails de seus empregados. No entanto, com
o tempo, uma clareza maior adveio sobre essa questão, que
não é apenas brasileira, mas mundial. Na Itália,
favorecendo aos trabalhadores, houve a proibição
do controle da Internet por eles utilizada. E isso veio a obrigar
às empresas aos gastos com filtros (que obstam certas operações)
para prevenir o uso indevido das vias eletrônicas. Mas,
de um modo amplo, nos demais países, tem prevalecido a
visão de que a empresa é fator de produção,
caracterizando-se como desvio de finalidade o uso privativo de
seus computadores, que são, apenas e essencialmente, ferramentas
de trabalho. Pois, a própria empresa é quem responde
juridicamente pela utilização que o empregado faz
desses instrumentos. No Brasil, tal característica também
tem predominado. E já há entendimentos doutrinários
de que deve ser configurado como desídia (Art. 482, alínea
“E” da Consolidação das Leis do Trabalho),
o mau uso das vias informatizadas da empresa, e, como tal, pode
ser motivo para rescisão do contrato de trabalho por justa
causa. Quanto à inviolabilidade da privacidade (art. 5º,
X e XII, da CF) do empregado em serviço, o Supremo Tribunal
Federal já admitira em Acórdão, mediante
decisão unânime que, até mesmo, a revista
pessoal, realizada pelo empregador em funcionários sob
certas circunstâncias, não contraria a Constituição,
quanto à preservação da intimidade, privacidade
e outros direitos (Agravo 220459/RJ, - 1999 - Relator o Ministro
Moreira Alves). Nesse caso, por analogia, o circunstancial acesso
aos e-mails, não configuraria risco à privacidade,
já que até a revista pessoal pode ser lícita.
O Tribunal Superior do Trabalho, em recente decisão (PROC:
AIRR - 1542/2005-055-02-40 - PUBLICAÇÃO: DJ - 06/06/2008),
considerou assegurado à empresa, o direito de acessar ao
conteúdo da caixa postal de e-mail corporativo utilizado
pelo empregado. Porém, em todo o mundo a controvérsia
continua. Por isso, mesmo assim, é recomendável
que a empresa cuide de esclarecer ao empregado (já no momento
da contratação, por documento escrito, com aposição
de assinatura em termo de ciência) sobre seus critérios,
limites do uso da Informática, bem como quanto ao monitoramento
dos e-mails. Será mais seguro.
Do Instituto Jurídico
ACIL