Sancionada |
Dívidas
de aluguel e condomínio vão a protesto
|
Quem atrasar o pagamento do condomínio
ou do aluguel em São Paulo poderá ter o nome incluído
na lista de devedores das instituições de proteção
ao crédito. Na semana passada, o governador José Serra
sancionou a Lei nº 13.160/08, aprovada pela Assembléia
Legislativa, que permite protestar essas dívidas. De acordo
com a Associação das Administradoras de Bens Imóveis
e Condomínios de São Paulo (Aabic), nos cerca de 30
mil condomínios existentes na capital paulista, cerca de
7% dos condôminos estão inadimplentes.
Um dos motivos da inadimplência é o aumento, mês
a mês, da parcela do imóvel. Além dos juros
de aproximadamente 12% ao ano, o valor aumenta de acordo com o Índice
Geral de Preços de Mercado (IGP-M).
Os inquilinos inadimplentes também terão dor de cabeça.
A lei prevê o protesto das dívidas de aluguel. De acordo
com o vice-presidente do Secovi-SP, o sindicato das imobiliárias
e administradoras de condomínio no estado, Hubert Gebara,
a lei é bem-vinda e vai beneficiar quem paga em dia. Antes
da nova norma, a dívida do condomínio era rateada
pelos outros moradores do prédio, e a administração
do edifício tinha de ir à Justiça. Resolver
o problema podia demorar anos. “O número de condôminos
inadimplentes aumentou muito depois que, por força de lei,
a multa caiu de 20% para 2%. Quem estiver com dificuldades, poderá
fazer um acordo”.
Só na cidade São Paulo existem cerca de 4,5 mil administradoras
de condomínios. Dados de uma pesquisa do Secovi revelam que
as ações contra os devedores aumentaram 9,08% em junho,
em relação ao mês anterior. Segundo o gerente
jurídico do Grupo Itambé, que administra 400 prédios
na capital, Walter Trebitz, o problema de atrasos nos pagamentos
sempre existiu e sempre foi resolvido por meio de acordos com o
condômino. “Essa nova lei poderá ajudar no início,
porque as pessoas estão assustadas. Mas depois, voltará
a ser como antes”. |
Entenda um pouco mais
A inclusão no SCPC do nome de condôminos
inadimplentes acha-se prevista pelo Regulamento Nacional da RENIC
(Rede Nacional de Informações Comerciais), em seu
parágrafo 5o. do Art. 6o., assim redigido: “Os condomínios,
por si ou por administradoras, poderão registrar débitos
em atraso, de natureza condominial, desde que prevista essa possibilidade
em convenção ou em ata de assembléia geral
de condôminos”.
Assim, em havendo previsão em convenção ou
em ata de Assembléia Geral, as dívidas originadas
pelo não pagamento de despesas condominiais poderiam e podem
ser registradas em órgão de restrição
de crédito. No entanto, como nas Assembléias Gerais
de condôminos, torna-se muito difícil que os próprios
adimplentes venham a votar uma medida aparentemente contra si mesmos,
geralmente a hipótese de inclusão dos devedores de
despesas condominiais em órgãos de proteção
ao crédito acaba sendo dificultada. E conseqüentemente,
como esse tipo de dívida necessita ser compartilhada entre
todos que participam do “domínio comum”, o comportamento
relapso dos inadimplentes acabava por gerar um custo maior para
aqueles que saldam pontualmente suas obrigações. Pois,
esses também têm de arcar com o rateio das mensalidades
dos que não pagam. Ou, como diziam os antigos: Quando uns
cumprem a obrigação e outros não, “paga
o justo pelo pecador”. |
|