Associação Comercial e Industrial de Limeira
31/jul a 06/ago de 2008

Sancionada

Dívidas de aluguel e condomínio vão a protesto

Quem atrasar o pagamento do condomínio ou do aluguel em São Paulo poderá ter o nome incluído na lista de devedores das instituições de proteção ao crédito. Na semana passada, o governador José Serra sancionou a Lei nº 13.160/08, aprovada pela Assembléia Legislativa, que permite protestar essas dívidas. De acordo com a Associação das Administradoras de Bens Imóveis e Condomínios de São Paulo (Aabic), nos cerca de 30 mil condomínios existentes na capital paulista, cerca de 7% dos condôminos estão inadimplentes.
Um dos motivos da inadimplência é o aumento, mês a mês, da parcela do imóvel. Além dos juros de aproximadamente 12% ao ano, o valor aumenta de acordo com o Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M).
Os inquilinos inadimplentes também terão dor de cabeça. A lei prevê o protesto das dívidas de aluguel. De acordo com o vice-presidente do Secovi-SP, o sindicato das imobiliárias e administradoras de condomínio no estado, Hubert Gebara, a lei é bem-vinda e vai beneficiar quem paga em dia. Antes da nova norma, a dívida do condomínio era rateada pelos outros moradores do prédio, e a administração do edifício tinha de ir à Justiça. Resolver o problema podia demorar anos. “O número de condôminos inadimplentes aumentou muito depois que, por força de lei, a multa caiu de 20% para 2%. Quem estiver com dificuldades, poderá fazer um acordo”.
Só na cidade São Paulo existem cerca de 4,5 mil administradoras de condomínios. Dados de uma pesquisa do Secovi revelam que as ações contra os devedores aumentaram 9,08% em junho, em relação ao mês anterior. Segundo o gerente jurídico do Grupo Itambé, que administra 400 prédios na capital, Walter Trebitz, o problema de atrasos nos pagamentos sempre existiu e sempre foi resolvido por meio de acordos com o condômino. “Essa nova lei poderá ajudar no início, porque as pessoas estão assustadas. Mas depois, voltará a ser como antes”.

Entenda um pouco mais

A inclusão no SCPC do nome de condôminos inadimplentes acha-se prevista pelo Regulamento Nacional da RENIC (Rede Nacional de Informações Comerciais), em seu parágrafo 5o. do Art. 6o., assim redigido: “Os condomínios, por si ou por administradoras, poderão registrar débitos em atraso, de natureza condominial, desde que prevista essa possibilidade em convenção ou em ata de assembléia geral de condôminos”.
Assim, em havendo previsão em convenção ou em ata de Assembléia Geral, as dívidas originadas pelo não pagamento de despesas condominiais poderiam e podem ser registradas em órgão de restrição de crédito. No entanto, como nas Assembléias Gerais de condôminos, torna-se muito difícil que os próprios adimplentes venham a votar uma medida aparentemente contra si mesmos, geralmente a hipótese de inclusão dos devedores de despesas condominiais em órgãos de proteção ao crédito acaba sendo dificultada. E conseqüentemente, como esse tipo de dívida necessita ser compartilhada entre todos que participam do “domínio comum”, o comportamento relapso dos inadimplentes acabava por gerar um custo maior para aqueles que saldam pontualmente suas obrigações. Pois, esses também têm de arcar com o rateio das mensalidades dos que não pagam. Ou, como diziam os antigos: Quando uns cumprem a obrigação e outros não, “paga o justo pelo pecador”.