Associação Comercial e Industrial de Limeira
10 a 16 de julho de 2008

Orientações Jurídicas

Como nasce uma lei

Embora haja um ditado popular a garantir jocosa e irreverentemente que: “As leis e as salsichas, é melhor não saber como são feitas”, há momentos em que o próprio exercício da cidadania exige que conheçamos como surgem as leis. Lemos, por exemplo, nos jornais que uma lei foi aprovada pela Câmara de Deputados e ficamos sem saber se será imediatamente posta em vigência. O que acontecerá com a nova “Lei Seca”?!... Para dirimir questões como essas, apresentamos, em linhas gerais, o resumo abaixo:
No Brasil prevalece o princípio da divisão de poderes, em que se destacam: I. o Poder Legislativo: a) municipal, as Câmaras Municipais; b) estadual, as Assembléias Legislativas; e, c) federal, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. II. o Poder Executivo: a) municipal: Prefeitura; b) estadual: Governo do Estado; e, c) Federal: Presidência da República. III. o Poder Judiciário: a) municipal: não há Judiciário Municipal; b) Estadual: Juízos de Direito, nas diversas comarcas do país); e, c) Federal (Juízos de Direito Federais;Tribunais de Justiça Federais; Instâncias Superiores.
O processo da criação de uma lei é praticamente o mesmo nas três esferas, acima mencionadas, observando-se, em cada uma, as normas regimentais internas. Normalmente, no âmbito do Poder Legislativo, se dá o princípio da elaboração da lei. Vale evidenciar, o fato de haver, na esfera federal, duas casas legislativas ou sejam: o Senado Federal e a Câmara dos Deputados. Por isso, o projeto de lei, pode ser apresentado, tanto pelos Senadores como pelos Deputados Federais. Inicialmente o projeto é votado no local de sua apresentação e depois vai para a outra casa, que atua como revisora. Todo projeto de iniciativa da Câmara deve ser votado depois pelo Senado, e vice-versa. Há também, em cada esfera, muitos projetos de iniciativa do chefe do Poder Executivo (Prefeito, Governador, e Presidente da República) E nesse caso, as ações do Executivo dependem de aprovação do Legislativo, a qual se dá, normalmente, na mesma forma da votação de uma nova lei.
Todo projeto deve ter justificativa e deve vir elaborado mediante a técnica de redação de uma lei. Iniciada a tramitação, fica o projeto sujeito a três condições: aprovação, rejeição ou arquivamento. Em seguida, o projeto deve ser submetido às diversas comissões técnicas (CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Redação/Comissões Reunidas/Comissões Temáticas) que verificam sua constitucionalidade e conformidade, mediante parecer escrito favorável ou não. Declinarão sobre as correções a serem feitas, podendo apresentar proposta de emendas e formular orientações sobre sua decisão. Com pareceres favoráveis na maioria das comissões, o projeto é enviado ao Plenário para ser discutido, emendado, modificado e votado. Para a aprovação sempre se observa o “quorum” estabelecido como necessário. O projeto pode ir a segunda e terceira votações, e em sendo aprovado, será novamente submetido à CCJ, cujo relatório o levará ao plenário para outra votação e novas discussões. Após sua aprovação deverá ser enviado ao chefe do Poder Executivo, para ser total ou parcialmente sancionado ou vetado.
O projeto vetado pelo Executivo é devolvido ao Legislativo para nova apreciação. Quando se deu veto parcial, só essa parte será discutida novamente e o trecho aprovado será promulgado. Haverá nova votação dos itens vetados. Se o veto do Executivo for derrubado o projeto deverá ser reenviado ao próprio Executivo para promulgação; porém, se o veto veio a ser mantido, o projeto será arquivado.
Há, porém, questões mais complexas na elaboração das leis como é o caso das três espécies de processos legislativos: o comum (ou ordinário), o sumário e os especiais. Como também há leis de iniciativa popular e do Judiciário; das leis que modificam e/ou complementam as leis básicas (Constituição Federal, das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas Municipais). Em resumo: A publicação no Diário Oficial ocorre para que todos tenham conhecimento da nova lei, a qual entrará em vigência no prazo estabelecido e passará, em sua hierarquia, a ter eficácia no mundo jurídico. Então essa lei só poderá ser alterada ou revogada por outra lei. Porém, quanto à sua Constitucionalidade, em relação às conseqüências de sua aplicabilidade jurisdicional, e no aspecto social (Bem Comum), a lei, embora vigente, permanecerá sempre como um dispositivo a ser utilizado, avaliado, interpretado e julgado no seio do Poder Judiciário.

Do Instituto Jurídico
ACIL