Embora haja um ditado popular a garantir jocosa e irreverentemente
que: “As leis e as salsichas, é melhor não
saber como são feitas”, há momentos em que
o próprio exercício da cidadania exige que conheçamos
como surgem as leis. Lemos, por exemplo, nos jornais que uma lei
foi aprovada pela Câmara de Deputados e ficamos sem saber
se será imediatamente posta em vigência. O que acontecerá
com a nova “Lei Seca”?!... Para dirimir questões
como essas, apresentamos, em linhas gerais, o resumo abaixo:
No Brasil prevalece o princípio da divisão de poderes,
em que se destacam: I. o Poder Legislativo: a) municipal, as Câmaras
Municipais; b) estadual, as Assembléias Legislativas; e,
c) federal, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal. II.
o Poder Executivo: a) municipal: Prefeitura; b) estadual: Governo
do Estado; e, c) Federal: Presidência da República.
III. o Poder Judiciário: a) municipal: não há
Judiciário Municipal; b) Estadual: Juízos de Direito,
nas diversas comarcas do país); e, c) Federal (Juízos
de Direito Federais;Tribunais de Justiça Federais; Instâncias
Superiores.
O processo da criação de uma lei é praticamente
o mesmo nas três esferas, acima mencionadas, observando-se,
em cada uma, as normas regimentais internas. Normalmente, no âmbito
do Poder Legislativo, se dá o princípio da elaboração
da lei. Vale evidenciar, o fato de haver, na esfera federal, duas
casas legislativas ou sejam: o Senado Federal e a Câmara
dos Deputados. Por isso, o projeto de lei, pode ser apresentado,
tanto pelos Senadores como pelos Deputados Federais. Inicialmente
o projeto é votado no local de sua apresentação
e depois vai para a outra casa, que atua como revisora. Todo projeto
de iniciativa da Câmara deve ser votado depois pelo Senado,
e vice-versa. Há também, em cada esfera, muitos
projetos de iniciativa do chefe do Poder Executivo (Prefeito,
Governador, e Presidente da República) E nesse caso, as
ações do Executivo dependem de aprovação
do Legislativo, a qual se dá, normalmente, na mesma forma
da votação de uma nova lei.
Todo projeto deve ter justificativa e deve vir elaborado mediante
a técnica de redação de uma lei. Iniciada
a tramitação, fica o projeto sujeito a três
condições: aprovação, rejeição
ou arquivamento. Em seguida, o projeto deve ser submetido às
diversas comissões técnicas (CCJ – Comissão
de Constituição, Justiça e Redação/Comissões
Reunidas/Comissões Temáticas) que verificam sua
constitucionalidade e conformidade, mediante parecer escrito favorável
ou não. Declinarão sobre as correções
a serem feitas, podendo apresentar proposta de emendas e formular
orientações sobre sua decisão. Com pareceres
favoráveis na maioria das comissões, o projeto é
enviado ao Plenário para ser discutido, emendado, modificado
e votado. Para a aprovação sempre se observa o “quorum”
estabelecido como necessário. O projeto pode ir a segunda
e terceira votações, e em sendo aprovado, será
novamente submetido à CCJ, cujo relatório o levará
ao plenário para outra votação e novas discussões.
Após sua aprovação deverá ser enviado
ao chefe do Poder Executivo, para ser total ou parcialmente sancionado
ou vetado.
O projeto vetado pelo Executivo é devolvido ao Legislativo
para nova apreciação. Quando se deu veto parcial,
só essa parte será discutida novamente e o trecho
aprovado será promulgado. Haverá nova votação
dos itens vetados. Se o veto do Executivo for derrubado o projeto
deverá ser reenviado ao próprio Executivo para promulgação;
porém, se o veto veio a ser mantido, o projeto será
arquivado.
Há, porém, questões mais complexas na elaboração
das leis como é o caso das três espécies de
processos legislativos: o comum (ou ordinário), o sumário
e os especiais. Como também há leis de iniciativa
popular e do Judiciário; das leis que modificam e/ou complementam
as leis básicas (Constituição Federal, das
Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas
Municipais). Em resumo: A publicação no Diário
Oficial ocorre para que todos tenham conhecimento da nova lei,
a qual entrará em vigência no prazo estabelecido
e passará, em sua hierarquia, a ter eficácia no
mundo jurídico. Então essa lei só poderá
ser alterada ou revogada por outra lei. Porém, quanto à
sua Constitucionalidade, em relação às conseqüências
de sua aplicabilidade jurisdicional, e no aspecto social (Bem
Comum), a lei, embora vigente, permanecerá sempre como
um dispositivo a ser utilizado, avaliado, interpretado e julgado
no seio do Poder Judiciário.
Do Instituto Jurídico
ACIL