Associação Comercial e Industrial de Limeira
22 a 28 de maio de 2008

Orientação Jurídica

Sobre a Constitucionalidade das Medidas Provisórias

Segundo a nossa Carta Magna, em seu Art. 2º, “são Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. E isso representa que ao atuarem no objetivo comum da gestão e organização do Estado, embora com funções diferenciadas, esses três poderes acham-se separados, cada qual no desempenho de suas finalidades.
Obviamente a criação de leis compete ao Poder Legislativo, o qual, teoricamente não administra e nem julga; a administração é atribuída ao Executivo, o qual não caberia criar leis e julgar; e, a competência dos julgamentos é exclusiva do Judiciário, o qual deve eximir-se das funções administrativas e legislativas. Pela expressão “harmonia” é compreensível a existência de mútuo respeito, entendimento e consideração entre os poderes.
Devidamente regulada na Seção VIII “DO PROCESSO LEGISLATIVO” da Constituição, onde se insere o Art. 59, V, existe a excepcional possibilidade do Executivo elaborar Medidas Provisórias. E essas, pelo teor do Art. 62, ocorreriam somente “em caso de relevância e urgência”, quando o Presidente da República poderia adotá-las com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional”.
Porém, baseando-se nessa possibilidade, sob o signo da urgência e da relevância, o Executivo Federal vem “sufocando” o Legislativo, com imensa quantidade de Medidas Provisórias. E o que é pior, esse excesso vem servindo de impedimento para que aquele plenário possa apreciar outras questões.
No entanto, há alguns dias, em julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, houve a prevalência do entendimento que o governo, em vez de transformar o que deveria ser uma prática extraordinária num exercício ordinário, teria de limitar tais edições. Pois, no caso julgado, a criação de despesas (mesmo que intituladas: “créditos extraordinários”) foi considerada inconstitucional. Abriu-se, portanto, uma nova possibilidade a fim de que tais “MPs” por não atenderem às condições de imprevisibilidade e urgência (que só existiriam, em caso “de guerra, comoção interna ou calamidade pública”) possam vir a ser obstadas, quando forem objeto de julgamento pelo Poder Judiciário.

Do Instituto Jurídico
ACIL