Segundo a nossa Carta Magna, em seu Art. 2º, “são
Poderes da União, independentes e harmônicos entre
si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário”. E
isso representa que ao atuarem no objetivo comum da gestão
e organização do Estado, embora com funções
diferenciadas, esses três poderes acham-se separados, cada
qual no desempenho de suas finalidades.
Obviamente a criação de leis compete ao Poder Legislativo,
o qual, teoricamente não administra e nem julga; a administração
é atribuída ao Executivo, o qual não caberia
criar leis e julgar; e, a competência dos julgamentos é
exclusiva do Judiciário, o qual deve eximir-se das funções
administrativas e legislativas. Pela expressão “harmonia”
é compreensível a existência de mútuo
respeito, entendimento e consideração entre os poderes.
Devidamente regulada na Seção VIII “DO PROCESSO
LEGISLATIVO” da Constituição, onde se insere
o Art. 59, V, existe a excepcional possibilidade do Executivo
elaborar Medidas Provisórias. E essas, pelo teor do Art.
62, ocorreriam somente “em caso de relevância e urgência”,
quando o Presidente da República poderia adotá-las
com força de lei, devendo submetê-las de imediato
ao Congresso Nacional”.
Porém, baseando-se nessa possibilidade, sob o signo da
urgência e da relevância, o Executivo Federal vem
“sufocando” o Legislativo, com imensa quantidade de
Medidas Provisórias. E o que é pior, esse excesso
vem servindo de impedimento para que aquele plenário possa
apreciar outras questões.
No entanto, há alguns dias, em julgamento pelo Supremo
Tribunal Federal, houve a prevalência do entendimento que
o governo, em vez de transformar o que deveria ser uma prática
extraordinária num exercício ordinário, teria
de limitar tais edições. Pois, no caso julgado,
a criação de despesas (mesmo que intituladas: “créditos
extraordinários”) foi considerada inconstitucional.
Abriu-se, portanto, uma nova possibilidade a fim de que tais “MPs”
por não atenderem às condições de
imprevisibilidade e urgência (que só existiriam,
em caso “de guerra, comoção interna ou calamidade
pública”) possam vir a ser obstadas, quando forem
objeto de julgamento pelo Poder Judiciário.
Do Instituto Jurídico
ACIL