É comum pensar nas empresas como culpadas
quando ocorre um acidente de trabalho e, por isso, elas teriam o
dever de indenizar a vítima ou seus familiares. Cada vez
mais, os juízes de segunda instância têm se mostrado
neutros nessa questão, de acordo com a advogada trabalhista
Ana Paula Souza, do Peixoto e Cury Advogados. Se a empresa for negligente
e omissa em relação à segurança, terá,
sim, segundo os juízes, que arcar com indenizações.
Mas caso forneça os equipamentos de proteção
adequados, treine seus empregados para usá-los e fiscalize
o cumprimento das normas, não há por que considerá-la
culpada no caso de um acidente.
Foi o que aconteceu recentemente no interior de São Paulo.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, em Campinas,
julgou improcedente o pedido de indenização dos familiares
de um funcionário que faleceu enquanto exercia seu trabalho.
No local onde ele fazia manutenção de ônibus
havia uma valeta para a realização dos serviços,
que não foi utilizada. Em vez disso, ele usou um macaco hidráulico
que resultou na queda do veículo. O juiz relator do processo,
desembargador Eurico Cruz Neto, entendeu que neste caso a culpa
foi apenas da vítima, por agir com negligência, e a
empresa não teria por que arcar com a indenização.
“O direito da vítima nasce somente com a culpa de qualquer
grau do empregador”, disse Cruz Neto.
Para prevenir acidentes e indenizações é preciso
oferecer equipamentos de segurança, mas não só
isso. É fundamental treinar a equipe para usar os equipamentos
de forma correta e fiscalizar o cumprimento das normas. Além
disso, é bom documentar a retirada dos equipamentos e as
sessões de treinamento, para o caso de eventuais processos
judiciais. |