Associação Comercial e Industrial de Limeira
24 a 30 de abril de 2008

Orientação Jurídica

Da reciprocidade no Contrato de Adesão

O estado de necessidade pode levar alguém à celebração de contrato no qual se acham inseridas cláusulas que lhes são desfavoráveis. Referem-se, pois, a situações nascida da prudência de uma das partes, quando opta unilateralmente em estabelecer dispositivos para atribuir à outra, perdas e prejuízos.
Entretanto essas cláusulas que, muitas vezes, antecipam a hipótese da má-fé da outra parte, podem ser abusivas. Por antecipação consideram que o outro contratante poderá deixar de agir condignamente. Pressupõem, até mesmo, uma falta de virtude do parceiro. E essa desconsideração da dignidade muitas vezes chega ao exagero. Pois, mesmo numa sociedade massificada, a segurança dos negócios fundamentada na boa fé deve ser garantida. Porque se torna compreensível que, na medida em que a possibilidade de contratar se amplia, a padronização dos contratos passe a ser uma regra. Porém, sem desequilíbrios e sem que venha “o justo a pagar pelo pecador”.
Daí o surgimento, na sociedade moderna, do chamado “contrato de adesão”, como um instrumento pronto e apropriado para a contratação em massa. Foi o Código de Defesa do Consumidor que definiu o contrato de adesão como “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. E reconheceu, o Legislador, a existência de uma posição privilegiada de uma organização fornecedora de bens e serviços em relação ao consumidor, o qual obteve s a caracterização de pólo mais fraco. Mas, hoje, torna-se possível entender que essa condição de pólo mais fraco não é exclusiva do consumidor.
Quando o Novo Código Civil deu tratamento ao contrato de adesão, ficou implicitamente estabelecida a possibilidade de haver reciprocidade. Pelo princípio da boa fé contratual, existindo parte mais fraca, mesmo não consumidora, essa deve também ter as cláusulas interpretadas de modo que lhe sejam favoráveis. Daí um interessante exemplo veio a ser o recurso especial (STJ – 256.456-SP /2000/0039981-7, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar) alusivo a um contrato de compra e venda entre fornecedores (produtores de laranjas) e uma empresa (fabricante de suco de laranja). Os primeiros, em ação ordinária, contra a segunda, pediram revisão ou modificação das cláusulas do contrato devido a onerosidade excessiva e porque se tratava de um contrato de adesão. Em instância superior, a Quarta Turma do STJ, acatou a tese dos autores, compreendendo que realmente existia um contrato de adesão, pelo qual os riscos e despesas recaiam sobre os fornecedores e, portanto, julgou procedente a ação, mediante o fundamento dos princípios sociais que, atualmente, devem reger os contratos.

Do Instituto Jurídico
ACIL