O estado de necessidade pode levar alguém à celebração
de contrato no qual se acham inseridas cláusulas que lhes
são desfavoráveis. Referem-se, pois, a situações
nascida da prudência de uma das partes, quando opta unilateralmente
em estabelecer dispositivos para atribuir à outra, perdas
e prejuízos.
Entretanto essas cláusulas que, muitas vezes, antecipam
a hipótese da má-fé da outra parte, podem
ser abusivas. Por antecipação consideram que o outro
contratante poderá deixar de agir condignamente. Pressupõem,
até mesmo, uma falta de virtude do parceiro. E essa desconsideração
da dignidade muitas vezes chega ao exagero. Pois, mesmo numa sociedade
massificada, a segurança dos negócios fundamentada
na boa fé deve ser garantida. Porque se torna compreensível
que, na medida em que a possibilidade de contratar se amplia,
a padronização dos contratos passe a ser uma regra.
Porém, sem desequilíbrios e sem que venha “o
justo a pagar pelo pecador”.
Daí o surgimento, na sociedade moderna, do chamado “contrato
de adesão”, como um instrumento pronto e apropriado
para a contratação em massa. Foi o Código
de Defesa do Consumidor que definiu o contrato de adesão
como “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas
pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo
fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor
possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”.
E reconheceu, o Legislador, a existência de uma posição
privilegiada de uma organização fornecedora de bens
e serviços em relação ao consumidor, o qual
obteve s a caracterização de pólo mais fraco.
Mas, hoje, torna-se possível entender que essa condição
de pólo mais fraco não é exclusiva do consumidor.
Quando o Novo Código Civil deu tratamento ao contrato de
adesão, ficou implicitamente estabelecida a possibilidade
de haver reciprocidade. Pelo princípio da boa fé
contratual, existindo parte mais fraca, mesmo não consumidora,
essa deve também ter as cláusulas interpretadas
de modo que lhe sejam favoráveis. Daí um interessante
exemplo veio a ser o recurso especial (STJ – 256.456-SP
/2000/0039981-7, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar) alusivo a
um contrato de compra e venda entre fornecedores (produtores de
laranjas) e uma empresa (fabricante de suco de laranja). Os primeiros,
em ação ordinária, contra a segunda, pediram
revisão ou modificação das cláusulas
do contrato devido a onerosidade excessiva e porque se tratava
de um contrato de adesão. Em instância superior,
a Quarta Turma do STJ, acatou a tese dos autores, compreendendo
que realmente existia um contrato de adesão, pelo qual
os riscos e despesas recaiam sobre os fornecedores e, portanto,
julgou procedente a ação, mediante o fundamento
dos princípios sociais que, atualmente, devem reger os
contratos.
Do Instituto Jurídico
ACIL