A Câmara dos Deputados aprovou, no dia
9 de abril, a Medida Provisória 410/08. Alguns artigos
da MP alteram a lei 7.102/83, que trata do plano de segurança
para os estabelecimentos financeiros. A proposta é incluir
as cooperativas de crédito na Lei, mas com tratamento diferenciado
em relação às demais instituições
financeiras, no que diz respeito à contratação
de vigilantes, portas de segurança, taxas de vistoria,
entre outros itens.
Caso o Senado e o Presidente da República sancionem a MP
com a redação atual já aprovada na Câmara,
estarão dispensadas de ter um plano de segurança
próprio as cooperativas com sede em prédios que
já possuam um sistema instalado de acordo com essa legislação.
Da mesma forma, a nova redação dispensa a contratação
de vigilantes, caso isso inviabilize economicamente a existência
do estabelecimento.
“É uma reivindicação justa para nosso
sistema que têm características muito particulares
dentro do SFN”, avalia Manoel Messias da Silva, presidente
do Sicoob Central Cecresp e coordenador do Conselho Especializado
do Cooperativismo de Crédito da Organização
das Cooperativas do Brasil (OCB). Segundo a Organização,
o custo total de implantação de um plano de segurança
é de R$ 72 milhões ao ano, o que inviabiliza muitas
cooperativas de crédito.
“O objetivo foi elaborar um texto de um plano de segurança
compatível com as condições sócio-econômicas
das cooperativas de crédito”, destaca o deputado
federal Arnaldo Jardim.
Com base em uma decisão do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), baseada na Lei 7.102/83, que considerou as cooperativas
de crédito obrigadas a cumprirem essa Lei, a Polícia
Federal notificou e multou cooperativas de crédito que
não apresentaram o Plano de Segurança.
A MP também altera o anexo da Lei nº 9.017/95, que
trata da taxa anual de vistoria pela Polícia Federal. Para
as cooperativas de crédito, a taxa passa dos atuais 1.000
Ufir para 300 Ufir. Segundo o parecer do relator, deputado Assis
Couto, o objetivo foi estimular a política de incentivo
ao cooperativismo, tendo em vista que o que se procura é
viabilizar a opera-cionalidade das cooperativas singulares de
crédito.
O relator conclui que “considerando a reduzida circulação
financeira das cooperativas de crédito, uniformiza-se a
questão, proporcionando segurança jurídica
às cooperativas de crédito, que respondem por 2%
da circulação de recursos financeiros no País
e prestam relevantes serviços nas comunidades em que estão
inseridas”.